Pages

domingo, 2 de fevereiro de 2014

A Lei é clara

A invasão das torcidas organizadas ao CT do Corinthians foi o assunto desse final de semana. O motivo da tal invasão não poderia ser outro: a derrota por 5 a 1 sofrida na quarta-feira diante do Santos, na Vila Belmiro.

A princípio, a manifestação era pacífica. Os torcedores queriam empenho dos atletas. Porém, cerca de 100 bandidos disfarçados de torcedores invadiram o local. Os principais alvos dos corintianos eram os atacante Alexandre Pato e Emerson Sheik. Ao ver a invasão, todos os jogadores e parte da comissão técnica se dirigiram a um local seguro, dentro do próprio CT Joaquim Grava.

Após essas cenas de terror, o jogador Guerrero, que também foi vítima dos ataques, sendo esganado de acordo com o Mário Gobbi, disse que não jogaria diante da Ponte Preta nesse domingo, em Campinas. Especulou-se até que o jogo poderia ser adiado ou os jogadores se recusarem a entrar no gramado, dando, assim, os três pontos à Ponte Preta. Porém, tudo foi conversado e o jogo ocorrerá normalmente.

Para piorar a situação, segundo o jornal Estado de S. Paulo, a PM confirmou que entre os torcedores que invadiram o CT do Corinthians havia um dos presos de Oruro. Ou seja, cadê a punição? Será que ninguém da segurança do clube percebeu que havia um "torcedor" muito identificado com o crime?

Quando faço as entrevistas, sempre pergunto aos entrevistados se a torcida organizada atrapalha ou ajuda. A maioria diz que o grande culpado é o clube, que financia as viagens, hospedagens dos torcedores.

Todos querem que os envolvidos sejam punidos. Porém, sabemos como funciona a atual Justiça no Brasil. Não sou advogado, mas posso dizer que gosto muito de saber as leis impostas aqui no País. Caso mesmo os torcedores fossem punidos severamente de acordo com o Código Penal, os bandidos seriam incluídos no seguinte quesito:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador(...).

Aqui está muito bem evidente e claro que esses marginais deveriam ser punidos. Resta saber se esses mesmo ainda irão frequentar os jogos do time e trazer insegurança para as famílias que vão prestigiar o evento. Pagará pelo crime ou deixará tudo embaixo do tapete? Cabe ao clube e à PM averiguar o ocorrido e procurar pelos envolvidos.

A Lei é clara.

0 comentários:

Postar um comentário